Reordenamento Institucional

medidas           

Constituição da República Federativa do Brasil            

                               TÍTULO I               – Dos Princípios Fundamentais 

Art. 1º     A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui -se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:                         

                                               I – a soberania;                

                                               II – a cidadania;               

                                               III – a dignidade da pessoa humana;                       

                                               IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;                    

                                               V – o pluralismo político.                             

Parágrafo único . Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.                        

O TITULO III, DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, em todos os seus Capítulos e artigos criou e validou inúmeras emendas constitucionais que contrariam os ditames que está expresso na razão de ser da Empresa/Estado BRASIL S.A. conforme descrito no Artigo 1º em respeito aos Incisos I até o V e de seu paragrafo único.

Algumas situações afetam e destoam completamente do sentido de Democracia e Direito, a saber:

1.            A representatividade eleitoral não representa no BRASIL S.A. a identidade de UM CIDADÂO corresponde a UM VOTO. E, com a flexibilização desta representação por emendas constitucionais e/ou ajustes indevidos de interesses regionais ou corporativos. Por esta razão temos cidadãos com 1 voto, cidadão com votos que representam o seu voto até mil vezes mais votos do que outros cidadãos considerando votos na UNIÃO, nos ESTADOS, no DISTRITO FEDERAL e nos MUNICÍPIOS que geram toda esta sensação de uma DEMOCRACIA que não respeita a proporcionalidade de seus eleitores;

2.            O PODER JUDICIÁRIO, por não estar representado por meio de ELEIÇÃO através de escolha popular no que compete aos TRIBUNAIS viola de forma implícita o que está disposto na constituição da Empresa/Estado BRASIL S.A. Isto gera uma desarmonia entre os PODERES da Empresa/Estado BRASIL S.A. que hoje vemos estampado publicamente;

3.            A organização de ESTADOS da FEDERAÇÃO e de MUNICÍPIOS, conforme se ajustaram para se constituir criou uma representação que não atende às ideias de DEMOCRACIA e tampouco de DIREITO. Temos na FEDERAÇÃO que representa esta Empresa/Estado BRASIL S.A. milhares de MUNICÍPIOS que não tem qualquer condição de recursos para manter uma estrutura de gestão pública com autonomia e a eles se soma mais de uma dezena de ESTADOS FEDERADOS que não tem condição de manter os serviços essencias que este Contrato/Constituição da Empresa/Esado BRASIL S.A. dispõe e obriga que sejam mantidos;

4.            No parágrafo único do Artigo 1°, que determina a forma em que a empresa se constitui e deve se pautar há a menção implícita de que, cabe ao povo, através de representates eleito ou diretamente o exercidio do poder. Este PODER aqui expresso é a capacidade de decidir e de decisão de cada indivíduo acionista/cidadão. O PODER de escolha que é negado embora expresso de forma clara e direta. Este 4° PODER implícito é o poder de MÌDIA entendido como mídia a forma de difusão e expansão de conhecimentos e de interesses compartilhados. A Imprensa e demais órgãos de informação geral percebeu e percebe isso e através de ferramentas que a MIDIA como manifestação direta de todos ou “ouvidos” faz o exercício indireto da representação popular sem estar devidamente autorizada para isso, mesmo porque, estabelecida em grupos econômicos com a finalidade de lucro, essencialmente, não é uma representação legitimada para o exercício de FISCALIZAÇÃO DIRETA em nome do povo.

Estas informações dificilmente deixam de ser constatadas… e mais dificilmente podem ser contestadas sem reafirmar que há um desrespeito flagrante no que dispõem e exige o DIREITO no cumprimento da regra de constituição da Empresa/Estado BRASIL S.A.

Para acertar estas situações há que se ter vontade ou assumir que não é a Empresa/Estado BRASIL S.A. uma estrutura de ESTADO DEMOCRÁTICO e de DIREITO.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s